Quantidades Limitadas (3.4.6 ADR)?
Quantidades máximas p/embalagens interiores e volumes das matérias embaladas, isentando-as da maioria das disposições ADR, em conformidade com o seu capítulo 3.4.
O ADR prevê a isenção de várias prescrições para o transporte de matérias de algumas classes, com base no critério de utilização de embalagens combinadas, com limites por embalagem interior/volume, de acordo com as condições definidas em 3.4.6 do ADR.
As quantidades máximas permitidas por embalagem interior estão indicadas na coluna 7a do quadro A (3.2 ADR). Sempre que a quantidade "0" figure na coluna 7a do referido quadro, esse objeto/matéria não está isento de nenhuma prescrição ADR.
As mercadorias são introduzidas em embalagens interiores, por sua vez colocadas em apropriadas embalagens exteriores (ex: caixas). A massa total bruta de um volume não pode exceder 30 Kg.
Aceitam-se tabuleiros com cobertura retrátil, desde que a massa total bruta do volume não exceda os 20 Kg.
As embalagens transportadas em "quantidades limitadas" são marcadas em forma de losango. A linha de bordadura e as partes inferior/superior devem ser pretas. A parte central deve ser branca.
As dimensões são de 10 cm x 10 cm, com espessura mínima de 2 mm para a linha delimitadora do losango.
Antes do transporte de embalagens de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, os expedidores devem informar o transportador da massa bruta total deste tipo de mercadorias a ser transportado.
Caso as unidades de transporte não estejam sinalizadas com painel laranja e apresentem peso bruto superior a 12 ton/peso individual superior a 8 ton, estas unidades devem ser acompanhadas pelas marcas utilizadas nos volumes de transporte rodoviário.
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